AEAT se posiciona sobre derrubada de veto do prefeito pela Câmara

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Aos associados,

Engenheiros e Arquitetos possuem atribuição de responsabilidade técnica para Projetar e Executar Obras, e, temos plena consciência da necessidade de Acompanharmos e Fiscalizarmos obras sobre nossa Responsabilidade Técnica, onde, desta forma podemos afirmar que a execução da obra obedece fielmente as especificações Técnicas contidas no projeto.

A Classe da Engenharia e Arquitetura possuem suas Leis que Regulamentam o exercício de nossas Profissões, sendo elas respectivamente, Lei Federal nº5.194/66 e Lei Federal nº12.378/10.

As ações institucionais Regulamentadoras para a área da Engenharia são definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia-Confea, e, para a área da Arquitetura são definidas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil-CAU/BR.

Uma das prerrogativas do Confea e CAU/BR são elaborar Resoluções, Decisões Normativas e Decisões Plenárias para o cumprimento da Legislação referente ao Exercício e Fiscalização das Profissões.

O Confea no exercício de sua prerrogativa, criou Resolução nº1.094, de 31 de outubro de 2017, que dispõe sobre a adoção do Livro de Ordem de obras e serviços das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, pois, verificou a necessidade de adoção de mecanismos que propiciem eficiente acompanhamento e controle da participação efetiva dos profissionais nas obras e serviços pelos quais são responsáveis técnicos, de sorte a preservar os interesses da sociedade.

O CAU/BR também no exercício de sua atribuição, elaborou Resolução nº21, de 05 de abril de 2017,  que dispõe sobre atribuições profissionais do arquiteto e urbanista para execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.

Neste momento, chamo a atenção para a diferença entre as duas Resoluções, onde, uma delas apresenta a Preocupação em Preservar os interesses da Sociedade (munícipes), e, define a ferramenta Livro e Ordem.

Em nosso município, por iniciativa da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Taubaté-AEAT, no ano de 2014 foi instituído o Livro de Ordem com a finalidade de atender as respectivas Resoluções do Confea e CAU/BR.

A Câmara Municipal de Vereadores de Taubaté de maneira UNILATERAL, aprovou a desobrigação dos Arquitetos e Urbanistas de adotar o Livro de Ordem, no dia 17 de março de 2021, ou seja, ontem.

A ferramenta Livro de Ordem corrobora no apontamento das atividades desenvolvidas nas obras, no Acompanhamento e Fiscalização executadas pelo Profissional Engenheiro ou Arquiteto. Apresenta ao munícipe cliente do Profissional Engenheiro ou Arquiteto, a certeza da execução da Obra de acordo com o Projeto Aprovado garantindo a perfeita Execução e integridade da Edificação.

Aos nossos Associados da Arquitetura, se me permitem, sugiro que continuem com o relatório proveniente do Acompanhamento e Fiscalização de suas Obras, e, aproveito para expor à todos parecer da Comissão de Ética do CAU/PR, onde, condenou Arquiteta por Imprudência e Negligência, pois, em obra de sua responsabilidade uma criança com oito anos de idade morreu após colapso de rampa de acesso. No relatório do CAU/PR, afirma que “Pela análise dos autos é possível considerar que a participação da profissional na execução da obra foi negligente, visto que os procedimentos adotados na obra não tiveram nenhum registro que isente sua responsabilidade técnica do desfecho trágico”, fato ocorrido em 2017.

Assuntos relacionados à área da Engenharia e Arquitetura devem ser discutidos e analisados com Critério e Conhecimento de Causa. Nos colocamos à disposição da Câmara Municipal de Vereadores de Taubaté para dialogarmos sobre assuntos da Área e da Classe da Engenharia e Arquitetura, e, que envolvam a Salvaguarda dos munícipes Taubateanos.

Entendemos que este ato UNILATERAL da Câmara Municipal de Vereadores de Taubaté vai na contramão do Preceito do Acompanhamento e Fiscalização das Obras contratadas pelos Munícipes.

Engenheiro Clóvis Sávio Simões de Paula

Presidente da AEAT e vice-presidente do CREA-SP




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